Servidora Aposentada com visão monocular consegue isenção do imposto de renda
Para 8ª turma do TRF da 1ª região, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
A doença da Cegueira parcial ou na sua totalidade são causas comuns de concessão de benefício previdenciários, e uma das mais costumeiras causas de aposentadoria por invalidez.
No caso em tela a cegueira total, seja monocular (apenas um olho) ou ambos os olhos, costuma gerar muita polêmica nas perícias médicas do INSS e também no sistema Judiciário.
Nesse sentido, a isenção foi negada pelo juízo de origem da Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1), entendendo ser necessária a efetivação da decisão de junta médica da Câmara dos Deputados – onde a servidora trabalhava – que afastou a incidência do imposto de renda, bem como a repetição do indébito tributário no valor de R$ 254.131,10.
A servidora apelou da decisão, requerendo administrativamente a isenção fiscal desde sua aposentadoria, em 2012.
A 8ª turma do TRF da 1ª região considerou que, conforme os relatórios médicos oftalmológicos, “a autora é portadora de doença grave/cegueira a partir de 2007”, tendo, assim, direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde sua aposentadoria, em 2012, até decisão da junta médica, em 2014.
A turma ponderou ainda que, conforme estabelece a súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
- Processo: 0000696-60.2017.4.01.3400
Confira a íntegra do voto do relator e da ementa.
Fonte: Migalhas; Koetz Advocacia
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